Você alugou um apartamento com contrato de 30 meses e agora, após um ano, está se mudando de cidade. Quer devolver o imóvel sem multa. É possível? No artigo de hoje, esclareceremos em quais momentos a lei do inquilinato permite a rescisão do contrato sem penalidade de multa rescisória.
A primeira delas é se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato. Mas atenção, é preciso notificar o locador, por escrito, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. E a imobiliária poderá, sim, exigir um documento oficial da empresa, com papel timbrado, sobre a transferência, citando, inclusive, a cidade onde o funcionário será lotado. E mais: poderá checar essa informação no RH da empresa empregadora.
Prestem atenção a um detalhe: essa condição só vale para mudança de local de trabalho e não mudança de emprego.
Por isso é importante a imobiliária ou o proprietário do imóvel que faz a administração direta ter na documentação do inquilino o holerite e mesmo o contrato de trabalho dele com o empregador.
Já vi muitas tentativas de locatário se livrar da multa alegando transferência de emprego quando ele é autônomo, prestador de serviço… e desta forma, a lei não prevê isenção da multa. Uma vez, uma pessoa alugou um imóvel em Santos após passar em um concurso público. Ela assinou contrato e nem chegou a se mudar quando saiu resultado de outro concurso e ela decidiu assumir a vaga em uma cidade de outro estado. Apesar da insistência dela em estar mudando de localidade, o benefício da lei não se aplicou porque eram empregadores diferentes. Diz Christiane Lourenço sócia proprietária da Família Imóveis.
Ou seja, mudança de trabalho não vale para te isentar da cobrança da multa.
Outra situação que pode gerar conflito. Uma empresa alugou imóvel em seu CNPJ para servir de residência para seu funcionário. Então decide transferir a pessoa de cidade, mas o contrato de locação está vigente e não tem cláusula de saída antecipada. É possível ter direito à isenção da multa? A resposta é não! O locatário não é o trabalhador e, sim, a empresa. Em tese, ela deveria ter previsão do tempo em que ocuparia o imóvel e ter submetido isso ao locador no ato da proposta. Assim, ele poderia concordar ou não com uma cláusula de saída sem multa após menor tempo de contrato. Se não tem essa possibilidade no contrato, então teremos que calcular a multa proporcional pelo tempo que resta de contrato.
Bom, para finalizar, o inquilino que está deixando o imóvel por transferência de localidade de trabalho terá, sim, que arcar com as despesas relativas à devolução do imóvel, como eventuais reparos e limpeza e com o pagamento de despesas de consumo, aluguéis em aberto e até mesmo a multa caso o aviso prévio de 30 dias para a desocupação não seja respeitado. Por isso, se organize para a fase final do processo. Você terá que entregar o imóvel desocupado de pessoas e objetos para que a vistoria de saída seja feita. Não é possível ficar dentro do imóvel enquanto espera o resultado do laudo. Geralmente, se o inquilino não pode aguardar a finalização ainda na Cidade, deve deixar um procurador ou aceitar negociar por e-mail, ou mensagens de WhatsApp.
Atente-se apenas para não postergar respostas porque até a finalização de eventuais reparos, o aluguel está correndo. E isso não tem nada a ver com a isenção de multa prevista na lei do inquilinato pela sua transferência de emprego.
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